A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma sentença da Comarca de Bambuí, no Oeste de Minas, e determinou a concessão de auxílio-acidente a uma professora que desenvolveu disfonia crônica em decorrência do exercício da profissão.
Segundo o processo, a servidora atua como professora desde 1992 e alegou que o uso excessivo e contínuo da voz ao longo da carreira provocou lesões permanentes nas cordas vocais. Em razão das dificuldades para continuar lecionando, ela ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter o benefício.
O INSS sustentou que não havia comprovação de incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral. Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que a professora havia sido readaptada para funções administrativas na secretaria da escola.
Ao recorrer da decisão, a autora argumentou que a perícia judicial confirmou a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a redução de sua capacidade para exercer a atividade docente.
Relator do caso, o desembargador Antônio Bispo destacou que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não exige invalidez total do segurado. Conforme o magistrado, basta a comprovação de redução permanente da capacidade para a atividade habitualmente exercida.
Por unanimidade, os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Paulo Fernando Naves de Resende, além dos juízes convocados Eduardo Veloso Lago e Paulo Gastão, acompanharam o voto do relator.
O colegiado entendeu que a readaptação funcional não afasta o direito ao benefício. Pelo contrário, segundo os magistrados, a transferência para atividades na secretaria escolar demonstra que a professora perdeu a capacidade de permanecer em sala de aula.
Com a decisão, o TJMG determinou que o INSS conceda o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença anteriormente recebido pela servidora, além do pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de juros e correção monetária.
O processo tramita sob o número 1.0000.26.128113-3/001.
