A Justiça de Minas Gerais determinou que uma empresa de serviços funerários indenize por danos morais uma mulher que alegou ter presenciado o preparo inadequado do corpo da mãe durante o velório ocorrido em Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
A decisão, proferida pelo juiz Luiz Henrique Guimarães de Oliveira, da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé, fixou o valor da indenização em R$ 6 mil, considerando a falha na prestação do serviço funerário contratado por meio de um plano.
Indignação durante o velório
Segundo os autos, o caso ocorreu em maio de 2023. A autora da ação relatou que, ao chegar ao velório, notou que o corpo da mãe apresentava a boca entreaberta, com secreção visível, cabelo desarrumado e restos de esmalte nas unhas. A situação gerou revolta entre os familiares e também foi presenciada por testemunhas que participavam de outro velório no mesmo local, as quais confirmaram o descuido no preparo do corpo.
A empresa funerária, por sua vez, negou qualquer irregularidade e afirmou que o procedimento foi realizado de forma adequada. Em sua defesa, sustentou que não havia provas do suposto “mal preparo” e que o irmão da autora teria inclusive elogiado o serviço prestado.
“Despedida respeitosa” é direito da família, afirma juiz
Na decisão, o juiz Luiz Henrique de Oliveira não acolheu os argumentos da empresa e destacou a importância do momento do velório como parte fundamental do processo de luto.
“A ofensa decorrente da preparação inadequada do corpo atinge, primariamente, a memória e a dignidade da pessoa falecida. Os efeitos danosos desse ato ilícito atingem de forma intensa os familiares próximos”, afirmou o magistrado.
Ele também pontuou que o serviço funerário possui caráter sensível e essencial, e que a execução defeituosa “extrapola o mero dissabor”, afetando diretamente a dignidade e o estado emocional da família enlutada.
Parte dos pedidos foi rejeitada
Além do pedido de indenização pelo preparo inadequado, a autora solicitou a condenação da empresa por outros três motivos: a suposta demora de quatro horas na remoção do corpo no hospital, o tratamento ríspido de uma funcionária durante o atendimento e a não realização da cremação, como havia sido solicitado.
Esses pedidos, no entanto, foram rejeitados pelo juiz. Em relação ao tempo para recolhimento do corpo, a Justiça considerou o prazo razoável diante dos padrões do setor. Sobre a cremação, o magistrado apontou que a documentação necessária — o atestado de óbito assinado por dois médicos — não foi apresentada pela família, conforme exigido em contrato. Já o tratamento considerado grosseiro por parte de uma funcionária não foi entendido como suficiente para configurar falha no dever de informação.
Com a decisão, a empresa funerária deverá arcar com a indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em razão da falha na preparação do corpo da falecida para o velório.