Um motorista de caminhão será indenizado por danos morais após ter sido injustamente acusado de tentativa de furto de carga enquanto realizava uma entrega em uma empresa de pavimentação, em dezembro de 2012. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil ao trabalhador.
O caso ocorreu durante a madrugada, quando o motorista entregava uma carga de cimento asfáltico. Ele foi abordado por um funcionário da empresa sob suspeita de desvio de parte do material. A Polícia Militar foi acionada, e um boletim de ocorrência foi registrado no local. No entanto, após a instauração de inquérito, a Polícia Civil concluiu que não havia qualquer prova que sustentasse a acusação. O motorista, portanto, não foi indiciado.
Sentindo-se injustiçado, o homem decidiu ingressar com uma ação judicial contra a empresa. Documentos apresentados no processo demonstraram que a acusação foi feita com base apenas na denúncia verbal do funcionário, sem qualquer elemento objetivo que corroborasse a suspeita.
Na 1ª Instância, o juiz responsável reconheceu o dano moral e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Inconformadas, ambas as partes recorreram: a empresa alegando que seu funcionário agiu corretamente ao acionar a PM diante da presença do motorista fora do horário de expediente, e o motorista, por considerar que o valor da indenização foi insuficiente diante do constrangimento sofrido.
A relatora do caso no TJMG, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a condenação, destacando que houve exposição indevida do trabalhador:
“A empresa que acusa injustamente o trabalhador de furto no ambiente de trabalho, expondo-o à abordagem policial, pratica ato ilícito indenizável por dano moral”, afirmou.
“Ao não apurar, com o mínimo de rigor, a denúncia recebida, agiu com negligência, permitindo que suspeita infundada se transformasse em acusação pública, com consequências notórias à esfera moral do autor”, completou a relatora.
Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora. O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.105019-1/001.
