Onda roxa passa a valer em todo o estado a partir desta quarta-feira

Romeu Zema faz apelo para que população mude o comportamento e adote medidas contra o coronavírus

Em alerta pelo agravamento da pandemia em todo o estado, o governador Romeu Zema fez um apelo à população mineira para que adote medidas de proteção contra o coronavírus, que agora passam a ser mais duras em todas as regiões de Minas Gerais.

A aplicação das medidas previstas na onda roxa e os motivos que levaram o Governo de Minas a estendê-la aos 853 municípios foram detalhados por Romeu Zema em entrevista coletiva à imprensa nesta terça-feira (16/3). A nova etapa passa a valer a partir de quarta-feira (17/3) e, a princípio, terá duração de 15 dias.

Sobrecarga

O secretário de Estado de Saúde, Fábio Baccheretti, que assumiu o cargo na última segunda-feira (15/3) e participou da coletiva ao lado do governador, afirmou que Minas vive o pior cenário em 12 meses de pandemia.

“Estamos vivendo um momento de alta taxa de incidência e ocupação de leitos. É a primeira vez que as unidades de Saúde de todas as regiões estão sobrecarregadas. Não temos mais capacidade de transferir pacientes de uma macrorregião para outra, e isso faz com que a gente adote medidas mais duras”, explicou o secretário.

Segurança

Em relação à segurança durante o período de onda roxa, o comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), coronel Rodrigo Sousa, explicou que caberá à corporação apoiar a fiscalização das posturas municipais.

“Temos protocolos já definidos. O objetivo é fazer com que as pessoas obedeçam e que não seja preciso adotar outras medidas, que podem ser notificação ou multa. No entanto, alguns comportamentos podem incorrer em crimes como resistência, desobediência, desacato e até mesmo a propagação de doença contagiosa. Neste caso, entramos na esfera criminal, o que deve ser tratado pela Justiça”, explicou.

Onda Roxa

Conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da onda roxa, somente podem funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento.

I – setor de Saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – construção civil;

XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

XVII – call center;

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV – relacionados à contabilidade;

XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;

XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;

XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

As atividades e os serviços essenciais acima devem seguir o protocolo sanitário previstos pelo plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.

As atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais e as atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento, estão permitidas, desde que respeitado o protocolo citado acima.

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