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TJ nega pedido de indenização por rescisão de contrato com arquiteto

Decisão da 18ª Câmara Cível destaca que rompimento unilateral do contrato não gera, por si só, direito a danos morais ou materiais

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de 1ª instância que negou pedido de indenização por danos materiais e morais em um processo envolvendo a rescisão de um contrato de prestação de serviços de arquitetura e decoração. A decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível e reforça que o rompimento unilateral de contrato, quando não comprovada a culpa exclusiva de uma das partes, não configura, por si só, direito a reparação.

As autoras da ação alegaram que, após aprovarem o projeto arquitetônico contratado, o profissional responsável interrompeu os serviços e deixou de prestar assistência. Segundo a petição, mesmo com a devolução dos valores relativos às etapas não executadas e a entrega do material elaborado, o trabalho não pôde ser finalizado por outros profissionais, devido à suposta especialização técnica do arquiteto. Elas também afirmaram que a rescisão unilateral causou prejuízos e abalo emocional.

Em sua defesa, o réu sustentou que não houve descumprimento contratual e que a devolução dos valores foi feita corretamente. A Justiça de 1ª instância concordou com os argumentos do arquiteto, reconhecendo a ausência de culpa e de qualquer ato que gerasse dano moral indenizável. As autoras recorreram da decisão.

Na análise do recurso, o relator do caso, juiz convocado Sidnei Ponce, afirmou que o contrato entre as partes era claro e que houve cumprimento parcial da prestação de serviços. O magistrado destacou que a rescisão se deu em razão do desgaste da relação contratual e da ausência de colaboração mútua, o que não configura, necessariamente, falha ou quebra contratual com direito a indenização.

Ainda segundo o relator, a simples frustração contratual não implica, automaticamente, dano moral. Para isso, seria necessário comprovar violação concreta a direitos da personalidade, o que não foi observado no caso.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour acompanharam o voto do relator, negando por unanimidade provimento ao recurso.

**Divulgação TJMG

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