Filhos de mulher que morreu em linha férrea são indenizados

Para a Justiça, empresas tinham o dever de sinalizar e fiscalizar o local

Os filhos de uma mulher que morreu depois de ser atropelada por um vagão de locomotiva serão indenizados em R$ 50 mil pelas empresas VLI Multimodal e Ferrovia Centro Atlântica. A vítima atravessava a ferrovia para visitar o filho, que à época estava preso no presídio de Vespasiano, quando aconteceu o acidente.

De acordo com os descendentes, existe no local uma passagem de pedestres sobre a linha férrea muito utilizada por visitantes e funcionários para chegar ao presídio. Não há, no entanto, nenhum tipo de sinalização para preservar a segurança, fator que teria sido determinante para a morte de sua mãe. Segundo eles, houve negligência e omissão por parte das empresas, que deveriam sinalizar e fiscalizar o local.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Vespasiano não atendeu o pedido de indenização. Os filhos da vítima recorreram da decisão, reafirmando que as empresas foram negligentes e que a falta de sinalização e fiscalização foram determinantes para a morte de sua mãe.

Culpa concorrente

Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, a vítima teve uma parcela de culpa, pois, em razão de estar atrasada para o horário de visitação na penitenciária, atravessou a linha férrea em um local perigoso e se colocou em risco.

Por outro lado, o magistrado destacou que também houve falha da concessionária ao não sinalizar, cercar e fiscalizar devidamente o local, por se tratar de um caminho muito acessado.

O relator entendeu, portanto, que houve culpa concorrente da vítima, mas isso não exime a concessionária e a ferroviária da responsabilidade no acidente. Dessa forma, as empresas foram condenadas a pagar R$ 50 mil aos filhos da mulher.

“Não há qualquer dúvida de que a perda de um ente familiar gera danos morais aos parentes a ele sobreviventes, posto que lhes ofende a integridade psicológica, causando dor e angústia pela ausência permanente, sobretudo, quando se trata de relação entre mãe e filho”, concluiu.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado. Confira o acórdão.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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